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Ibaneis sanciona Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2023 com 20 vetos

(crédito: Ed Alves/CB) LDO foi publicada na manhã desta terça-feira (2/8), no Diário Oficial do DF. Os vetos ainda serão avaliados na Câmara...

(crédito: Ed Alves/CB)

LDO foi publicada na manhã desta terça-feira (2/8), no Diário Oficial do DF. Os vetos ainda serão avaliados na Câmara Legislativa nesta tarde

O governador Ibaneis Rocha (MDB) sancionou, nesta terça-feira (2/8), a Lei de Diretrizes

 Orçamentárias (LDO) de 2023. O texto publicado no Diário Oficial do Distrito Federal tem 20 vetos em relação à versão final encaminhada pela Câmara Legislativa (CLDF).

Os vetos serão lidos nesta tarde pelos parlamentares na Câmara, que podem validar ou derrubar a decisão do governador. A LDO é responsável por organizar o orçamento de 2023, estabelecendo as metas e prioridades fiscais do próximo ano. A lei também determina as diretrizes para execução e alterações do orçamento, a política de aplicação do agente financeiro oficial de fomento e as disposições sobre política tarifária.

Veja alguns dos itens vetados pelo governador:

Art. 29. As informações relativas às emendas parlamentares serão disponibilizadas, de maneira atualizada, no portal da transparência do Distrito Federal (www.transparencia.df.gov.br), devendo conter no mínimo as seguintes informações:

I - autor;

II - Programa de Trabalho com descritor do subtítulo;

III - Unidade Gestora Executora;

IV - Número da emenda;

V - Lei de origem da emenda;

VI - Valores: aprovado, alteração, movimentação, bloqueado, autorizado, empenhado, liquidado e pago;

VII - número do Ofício Eletrônico de autorização pelo parlamentar autor;

VIII - Valor autorizado e desbloqueado referente ao Ofício Eletrônico;

XIX - Nome da Entidade beneficiada pela emenda, quando se tratar de Organização Social, de acordo com a Lei Federal nº 13.019/2014 e Decreto Distrital nº 37.843/2016

Art. 34. O superávit financeiro, apurado em balanço patrimonial, dos recursos arrecadados em razão da Lei nº 7.155, de 10 de junho de 2022, serão transferidos à conta do Fundo Solidário Garantidor, previsto no art. 73-A da Lei Complementar nº 932, de 3 de outubro de 2017.

Art. 54. Os recursos destinados em subtítulos específicos à criança e adolescente, ao idoso, às ações de acessibilidade para pessoas com deficiência, às ações de desenvolvimento científico e tecnológico e de incentivo e às ações de assistência social e políticas de mulher não poderão ser cancelados por meio de decreto para abertura de crédito para outra finalidade.

Correio Braziliense