A Corte entendeu que a relação negocial de hospedagem não se confunde com o contrato de locação de imóvel BRASÍLIA | Gabriela Coelho, do...
A Corte entendeu que a relação negocial de hospedagem não se confunde com o contrato de locação de imóvel
Cobrança foi questionada por associação do setor
FELLIPE SAMPAIO/SCO/STF - 22.02.2021O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou constitucional a incidência do Imposto sobre Serviços (ISS) sobre o preço total das diárias pagas em hospedagem. Na ação, a Associação Brasileira da Indústria de Hotéis (ABIH) questionava o tema. O argumento era que o imposto não poderia incidir sobre a totalidade das receitas das diárias pagas pelos hóspedes, mas apenas sobre os serviços prestados, ou seja, excluiria-se a parcela relativa à locação do imóvel propriamente dita.
Em seu voto, o relator, o ministro André Mendonça, afirmou que a relação negocial de hospedagem não se confunde com o contrato de locação de imóvel, isento de ISS. Segundo ele, há relações mistas ou complexas em que não é possível claramente segmentar as obrigações (compra e venda ou serviços). Nessas circunstâncias, o entendimento do STF é que, se a atividade for definida como serviço em lei complementar, como no caso dos autos, é cabível a cobrança do ISS, de competência municipal.
Dessa forma, a seu ver, os contratos de hospedagem em hotéis, flats, apart-hotéis, hotéis-residência, hotelaria marítima, motéis, pensões e outros, previstos na lei questionada, são preponderantemente serviços para fins de tributação pelo ISS.
O ministro acrescentou que, de acordo com a Política Nacional de Turismo, o dever dos meios de hospedagem é oferecer alojamento temporário e prestar outros serviços necessários aos usuários, mediante a cobrança de diária.