“DECRETO Nº 45.448, DE 25 DE JANEIRO DE 2024
Declara situação de emergência no âmbito da saúde pública no Distrito Federal, em razão do risco de epidemia por doenças transmitidas pelo Aedes e dá outras providências, COBRADE 1.5.2.3.0, com fulcro na Lei Federal nº 13.301, de 27 de junho de 2016.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º Fica declarada situação de emergência no âmbito da saúde pública no Distrito Federal, em razão do risco de epidemia de dengue e outras arboviroses no Distrito Federal. § 1º A situação de emergência de que trata este Decreto autoriza a adoção de todas as medidas administrativas necessárias à contenção da epidemia, em especial, a aquisição
pública de insumos e materiais e a contratação de serviços estritamente necessários ao atendimento da situação emergencial, respeitada a legislação em vigor.
§ 2º As medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da presença do mosquito transmissor do vírus da dengue, do vírus chikungunya e do vírus da zika e atual infecção intensificada da dengue e outras arboviroses, no âmbito do Distrito Federal, ficam definidas nos termos deste Decreto.
§ 3º A situação de emergência pública em saúde decorrente da presença do mosquito transmissor do vírus da dengue, do vírus chikungunya e do vírus da zika e atual infecção intensificada da dengue e outras arboviroses não abrange todas as ações, equipes, equipamentos e processos da saúde pública do Distrito Federal, limitando-se
ao que seja decorrente da situação sanitária específica.
§ 4º A caracterização jurídica situação da emergência pública em saúde decorrente da presença do mosquito transmissor do vírus da dengue, do vírus chikungunya e do vírus da zika e atual infecção intensificada da dengue e outras arboviroses se inicia com a publicação do presente Decreto e perdurará enquanto não estabilizada a situação
sanitária que o motiva. § 5º A situação anormal objeto deste Decreto encontra-se compreendida pelo nº 1.5.2.3.0 – Outras infestações – da Classificação e Codificação Brasileira de Desastres – COBRADE, constante do Anexo da Portaria nº 260, de 2 de fevereiro de 2022, do Ministério do Desenvolvimento Regional
Art. 2º As ações e os serviços públicos de saúde voltados à contenção da emergência serão articulados pela Secretaria de Estado de Saúde. Parágrafo único. Caberá a Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal instituir diretrizes gerais para a execução das medidas a fim de atender as providências adotadas neste Decreto, podendo, para tanto, editar normas complementares.
Art. 3º Considerada a caracterização de necessidade temporária de excepcional interesse público, fica admitida a contratação de pessoal por tempo determinado, com a finalidade precípua de combate à epidemia, observada a Lei nº 4.266, de 11 de dezembro de 2008 e devem ser aditivados, na forma própria e dentro dos limites legais, os contratos e convênios administrativos que favoreçam o combate à presença do mosquito transmissor do vírus da dengue, do vírus chikungunya e do vírus da zika e atual infecção intensificada da dengue e outras arboviroses.
Parágrafo único.Respeitadas as disposições da Lei 14.133, de 1ª de abril de 2021, serão firmados os contratos emergenciais necessários ao combate da presença do mosquito transmissor do vírus da dengue, do vírus chikungunya e do vírus da zika e atual infecção intensificada da dengue e outras arboviroses, inclusive com a adoção de novas tecnologias.
Art. 4º A tramitação dos processos referentes a assuntos vinculados a este Decreto se dará em regime de urgência e prioridade em todos os órgãos e entidades da Administração Pública do Distrito Federal, inclusive em termos de reforço as atividades, equipamentos e equipes de saúde.
Art. 5º Serão remanejados, relotados ou colocados em exercício provisório os servidores da Secretaria de Estado de Saúde necessários ao combate da presença do mosquito transmissor do vírus da dengue, do vírus chikungunya e do vírus da zika e atual infecção intensificada da dengue e outras arboviroses.
Art. 6º Revoga-se o Decreto nº 40.416, de 24 de janeiro de 2020.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 25 de janeiro de 2024
135º da República e 64º de Brasília
IBANEIS ROCHA“